Em Candeias do Jamari grileiro perdeu processo na justiça federal
Trata-se de um ótimo precedente, num momento em que outras áreas do Flor do Amazonas, que também deviam ter sido destinadas para o Assentamento Flor do Amazonas 4, seguem em demanda de legalização por dezenas de famílias ainda não assentadas do Acampamento Boa Sorte, em face de vários grileiros que o INCRA não enfrentou deixando de efetivar o Assentamento Flor do Amazonas IV.
No caso julgado recentemente, o grileiro Jorge da Silva Costa, se dizia legítimo possuidor do lote de terras n. 36, setor 01, situado na zona rural do município de Candeias do Jamari/RO, Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas, à margem esquerda do Rio Preto, localizada dentro da área da antiga Fazenda Urupá, com 200,00 hectares, que teria adquirido em 09/07/2004 de Amado Maria dos Santos.
Ele entrou na justiça na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. pedindo mandado de reintegração de posse e condenação de seis agricultores assentados pelo INCRA, sendo tratados como invasores e pedindo o despejo dos mesmos. A autarquia os defendeu e alegou seu interesse no litígio na qualidade de assistente dos réus e pediu ao Juízo Estadual o desaforamento da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, pois o pedido de reintegração foi realizado sobre uma área pública federal sob administração do próprio INCRA. No local foram criados os projetos de assentamento denominados Flor do Amazonas I, II, III e assentadas famílias de trabalhadores rurais com perfil ao benefício da reforma agrária, mesmo chocando com algumas grilagens anteriores.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho declinou da competência em favor da Justiça Federal, e foi realizada audiência do dia 31/08/2011, constatando a inexistência de qualquer direito à empresa Agropecuária Industrial e Colonizadora Rio Candeias AGRINCO, a empresa que tinha assinado Contrato Particular de Cessão Onerosa de Direitos de Posse com Amado Maria dos Santos, o revendedor da área, por ser terra pública e qualquer transferência realizada pela AGRINCO, por tanto, era nula de pleno direito.
O juiz federal reconheceu ainda que na área não era possível a regularização fundiária prevista na Lei 11.952/2009 por ser a área de interesse social para Reforma Agrária.
Finalmente, no mérito o magistrado por tanto negou a reintegração de posse dos assentados, e condenou o autor da ação ao pagamento dos custos. Ainda, o mesmo foi condenado por litígio de má fé, por ter afirmado que não sabia oficialmente que a área estava sob domínio do INCRA e tinha acusado de invasão e esbulho pessoas legitimamente assentadas pela autarquia, quando o mesmo já tinha sido notificado oficialmente para desocupar a área de terra pública, e não tinha apresentado os documentos requeridos para acreditar seus direitos como legítimo possuidor ou proprietário da mesma.
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